"Segundo o tributarista Geraldo Ataliba, a Contribuição de Melhoria deve ser cobrada em atenção ao princípio da atribuição da mais-valia imobiliária gerada pela obra pública, pois, se o proprietário não concorre com a obra - que gera a valorização -, não é justo que se aproprie deste específico benefício, impedindo que haja lucro sem esforço.
Para Hugo de Brito Machado, a contribuição de melhoria, como instrumento de realização do ideal de justiça, tem uma finalidade específica, de ordem 'redistributiva': evitar uma injusta repartição dos benefícios decorrentes de obras públicas."
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 2.ed., pp. 440/441
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