BOAS VINDAS!


Obrigado pela visita. Você está no blog de LUCIANO BAYER, Bacharel em Ciências Contábeis, graduado pela Unioeste - Universidade Estadual do Oeste do Paraná e Bacharel em Direito, graduado pela Faculdade de Ensino Superior de Marechal Cândido Rondon - ISEPE RONDON.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

OS REPRESENTANTES DO POVO DE MERCEDES

Por Luciano Bayer

Apesar da distância ainda existente entre o povo e os bastidores da vida pública, não acredito que não tenham, pelo menos, uma pequena noção da função do vereador no exercício de suas atribuições.
Entretanto, em que pese eventual desnecessidade de maiores esclarecimentos, não vejo como excessivo um suscinto comentário a respeito.
A principal responsabilidade de um vereador é ser porta-voz de seus representados (a comunidade) na condução das políticas públicas. Em termos mais retumbantes, é “falar em nome do povo”, “é agir em nome do povo”, “é reclamar em nome do povo”, “é, enfim, amplificar a voz do povo”.
A edição nº 3315 deste veículo de informação diário (O Presente), que circulou no dia 04 de abril do corrente, publicou a Lei Ordinária nº 1143/2012, que institui o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da Câmara Municipal com 51 artigos.
Após a elaboração e deliberação pela Câmara de Vereadores, o então Projeto de Lei foi enviado ao Poder Executivo para sanção e publicação. Mantendo a coerência de sua conduta política administrativa, não satisfeito com diversas propostas ali apresentadas, o Prefeito vetou 36 dispositivos, entre eles, é claro, o quadro de salários.
Publicada a Lei com os respectivos vetos e, na segunda edição subseqüente do Jornal, a de número 3317, veiculada no dia 06 de abril, sexta-feira da Paixão do Senhor Jesus, a mesma Lei nº 1143/12 volta às páginas do “diário” rechaçando os vetos do Prefeito e promulgando a norma na íntegra. Por 6 votos a 2 os vetos foram cassados e a lei passa, a partir desta data, a produzir integralmente os efeitos primitivamente idealizados (para ser diplomático).
Tudo está, evidentemente, revestido da “legalidade”, um dos princípios norteadores da administração pública explicitados no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Discutível é a “moralidade”, outro princípio insculpido no mesmo texto constitucional.
Para não cansar o leitor, preferi ater-me apenas aos salários aprovados pela Casa de Leis, mormente, os de “Oficial Legislativo” – que exige apenas nível médio para provimento –, e os de “Contador” e “Procurador Jurídico” – estes, de nível superior.
Começo pelo Oficial Legislativo, que passa a perceber mensalmente um salário inicial de R$ 1.920,00, podendo chegar a R$ 2.806,68 ao longo do exercício da função, para uma jornada de 40 horas semanais. Para que o leitor possa formar sua opinião, o cargo de Oficial de Gabinete da Prefeitura é de R$ 900,34, que corresponde a menos de metade do idêntico cargo da Câmara (46,89%).
O cargo de Contador passa a ser remunerado com R$ 1.360,60 iniciais mensais para cumprir jornada de 20 horas semanais, o que, proporcionalmente projeta o valor para R$ 2.721,20, caso fosse a jornada de 40 horas, como acontece na Prefeitura. Nesta o salário é de R$ 2.372,22. Cargos absolutamente equivalentes, no mesmo município, prestando serviços para a mesma coletividade, com salário do paradigma 12,82% menor.
Se as informações impressionam, mais ainda deverão indignar o cidadão o salário do Procurador Jurídico: R$ 2.163,15 para jornada semanal de apenas 20 horas, valor que equivale a R$ 4.326,30 quando o projetamos para 40 horas semanais. 40 horas que, diga-se, por oportuníssimo, cumpre o Procurador Jurídico da Prefeitura que, apesar de realizar funções tecnicamente equivalentes, tem sob sua responsabilidade uma estrutura administrativa de incalculável amplitude em relação à Câmara. Enquanto esta (a Câmara Municipal) dispõe de 5 cargos em seu plano, o Poder Executivo conta com 67; enquanto para a Câmara laboram 5 servidores e 9 Vereadores, para o Poder Executivo são mais de 250; Enquanto a frota(?) de veículos da Câmara de Vereadores possui um veículo, na Prefeitura são quase 100, consideradas as máquinas, equipamentos e implementos.
A discrepância não para por aí: Se ampliarmos as comparações e utilizarmos como modelo a estrutura da Presidência da República veremos que, enquanto o Presidente tem um subsídio de R$ 26.700,00, o salário do advogado da União é de R$ R$ 15.300,00, ou seja, este representa 57% daquele. Já em Mercedes, o salário do Advogado da Prefeitura recebe um salário que representa 45% do que ganha o Prefeito, enquanto o Advogado da Câmara de Vereadores, 84%. Não posso deixar de destacar que o salário do Advogado (Procurador Jurídico da Câmara) é 26% maior do que o subsídio de um Secretário Municipal, que tem cargo de gestão.
Retomando a linha de raciocínio do início do texto, quando discorria sobre a função do Vereador, surge-me um questionamento: Teria o povo, o cidadão, o eleitor sido consultado e aprovado esta conduta? Afinal de contas, o poder é exercido pelo povo, através de seus representes, neste caso, os Vereadores. Este é o sistema do regime democrático no Brasil.
Também não posso ser injusto com os dois vereadores que não concordaram com este inconcebível ato e votaram contra a cassação do veto, honrosamente respeitando o dinheiro do povo: Vereadores Edson Schug e Marcelo Eninger.
O que resta, agora, é aguardar para ver o que sopesa realmente na hora da decisão do eleitor ao escolher seu representante: sua relação pessoal com este ou a esperança de uma legítima representação, aquela que busca os anseios coletivos que visam melhor qualidade de vida individual.
Minha passagem pela administração está caminhando rumo ao encontro com a data que marcará minha saída definitiva da vida pública: 31/12/2012. Não poderia, entretanto, deixar de manifestar-me ante agressiva postura daqueles que deveriam estar colaborando com a administração do dinheiro público, afinal, não foram poucas as vezes que ouvi pronunciamentos e discussões acaloradas cujos temas, invariavelmente, versavam sobre carências públicas, discursos que conflitam violentamente com o que acabaram de produzir.

sábado, 7 de abril de 2012

A IMORAL LEGALIDADE DA LEI Nº 1143/2012

Nos próximos dias estarei publicando um artigo sobre a Lei Municipal nº 1143/2012, promulgada pela Câmara de Vereadores de Mercedes, após a cassação de 36 vetos do Prefeito. Não deixe de ler.

BOAS VINDAS!!!

"1. Amai a justiça, vós que governais a terra; pensai corretamente sobre o Senhor e com integridade de coração procurai-o. "
(Sb 1, 1)